19 de abril de 2011

Porque a Net fornece um novo dia

«caro colega, só agora deparo com o lençol, provavelmente já nem vai ler este comentário.
A tradução literária não é uma "prestação de serviço" no sentido fiscal. É um trabalho criador, a retenção deve ser de 11,5% ou 8,25% (incidência sobre 50%), e isso deve constar do contrato. Se não houver contrato escrito, funciona do mesmo modo a Lei do Direito de Autor. Temos de nos bater por isso. Não devemos vender traduções como quem vende t-shirts, toma lá dá cá. Ainda segundo a lei, se o editor não editar a tradução, perde o direito a ela, embora a tenha pago. Pode editá-la sem problemas noutra editora. O tradutor é um autor, os técnicos da SPA já chegaram a essa conclusão. O editor trafulha e merceeiro deve ser combatido.»

2 comentários:

gaf disse...

Fallorca, este meu comentário, ora elevado à primeira página, tem claramente um sentido de generalização, pretende defender, com algumas informações fiscais que julgo pertinentes, a dignificação que os tradutores devem procurar e um estatuto diferente que devem impor aos editores em geral. O "editor trafulha e merceeiro" não é este ou aquele, não nomeei nenhum.

fallorca disse...

«O "editor trafulha e merceeiro" não é este ou aquele, não nomeei nenhum.»
gaf, pois não e os leitores sabem isso; os manipuladores, esses que "leiam" o que lhes der mais jeito. É-me absolutamente indiferente.
abraçp